O art. 2 º do Código Civil abre espaço para uma análise mais detida do que foi redigido no artigo anterior a este e diz o seguinte:
"Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro"
Como já visto, o art. 1º traz expressamente que a toda pessoa é capaz de direitos. Mas qual o marco do início de quando se pode chamar alguém de "pessoa"? O art. 2º aduz que é a partir do nascimento com vida. Nesse sentido, vemos claramente a adoção da Teoria Natalista pelo Código Civil em vigência. Nascer com vida significa a expulsão natural ou mecânica do conteúdo uterino desde que este ser tenha, nem que por um instante, o funcionamento de seu sistema cardiorrespiratório. É um conceito que não encontra similaridade com o conceito de morte que é visto mais a frente no código e que, segundo o entendimento atual, se dá com o fim da função cerebral.
A parte final do art. 2º mitiga o entendimento trazido na primeira parte. Se a personalidade só se inicia com o nascimento com vida e é a personalidade que confere direitos, a lógica seria de que antes da personalidade não haveria o que se falar de direitos. Entretanto, fazendo uma adoção mitigada, nesta parte, à Teoria Conceptualista, o Código Civil tratou de por a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. É importante saber então a conceituação desses dois elementos: nascituro e concepção.
Nascituro é aquele que está por nascer. Nesse sentido, em qualquer momento na fase de reprodução humana, uma carga genética poderia ser considerada nascituro.
Nascituro, dependendo do ponto de vista, pode ser desde o bebê no útero, bem como o embrião em fase inicial, todos estão para nascer de algum modo em algum instante; em suma, é um termo de difícil conceituação. Conhecendo este imbróglio, o diploma civilista definiu o marco a partir de qual a lei põe a salvo os direitos do nascituro: a concepção.
Concepção, seguindo o entendimento médico e jurídico atual, é a migração do óvulo fecundado para o útero. Não deve ser confundida com fecundação; esta é a entrada do espermatozóide no óvulo. Uma vez fecundado, óvulo migra para o útero onde ocorre o desenvolvimento do embrião e a partir dessa migração acontece a concepção. Assim como o nascituro é aquele que está para nascer, o entendimento atual é de que o embrião que ainda não migrou para o útero é um concepturo e portanto, não merecedor de direitos na ordem civil. Deste modo é que a utilização de método contraceptivo de emergência (conhecidos popularmente pela alcunha de "pílula do dia seguinte") não importam na descrição do fato típico do crime de aborto, pois no prazo para ingestão desse contraceptivo, ainda não houve concepção e, portanto, ainda não há direito assegurado.
É importante salientar que, diante das evoluções médicas no campo da fertilização, esses conceitos podem ser alterados com o tempo. Isto porque, na leitura fria da lei, apenas a concepção no corpo da mulher traria direitos ao nascituro, Entretanto, com o avanço da medicina, foi criado o procedimento de concepção in vitro. As decisões mais recentes do campo da jurisprudência, bem como a Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105 de 2005) guarneceram o nascituro in vitro de direitos, e nesse sentido, tal concepção pode ser comparada a que ocorre no corpo da mulher. Assim também foi o entendimento do STF na ADIn 3510 que manteve a titularidade de direitos em embriões concebidos in vitro e sua inaplicabilidade em pesquisa de células tronco embrionárias.
Quanto aos direitos do nascituro, são vários. Ele tem direito à vida, à adoção, ao reconhecimento ainda que em ventre materno, está sujeito à curatela, possui direito a alimentos, entre outros.
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