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29.10.18

Código Civil - Art. 4º

O artigo 4º do Código Civil continua elencando as disposições legais acerca da capacidade civil. Este artigo aborda exclusivamente sobre a incapacidade relativa, dizendo o seguinte:


"Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:


I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial."

 O artigo em questão faz alusão à incapacidade relativa. Aqueles incapazes relativamente, terão capacidade de fato ou de exercício, entretanto para o exercício desta capacidade, necessitarão de assistência. É importante notar que, por ser relativa, a capacidade dos elencados no art. 4º permite o exercício de certos atos até sem assistência, como é o caso de poder ser testemunha (art. 228, I), poder fazer testamento (art. 1860, parágrafo único), entre outros.

O inciso I possui o mesmo critério etário adotado pelo art. 3º, mas no caso da incapacidade relativa, ela ocorre entre as idades de 16 e 18 anos. É um critério objetivo, ou seja, trata a todos que tenham entre essas idades, sem distinção.

O inciso II manteve o mesmo texto inicial do Código anteriormente ao estatuto, com a supressão da parte final "e os que por, deficiência mental, tenham o discernimento mental reduzido". Com a elaboração do Estatuto da Pessoa com Deficiência e com os direitos concedidos às pessoas com discernimento mental reduzido buscou-se uma análise mais humanitária e a retirada desse grupo social desse grupo da incapacidade relativa.

O inciso III era o antigo inciso III mas do art. 3º (incapacidade absoluta). O Estatuto não apenas mudou essa categoria de artigo (da incapacidade absoluta para a relativa), bem como revogou o antigo inciso III do art. 4º, que se referia aos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, reflexo novamente da ideia humanitária de tratar a pessoa com alguma deficiência mental.

O inciso IV faz referência aqueles que desordenadamente começam a dilapidar o próprio patrimônio com gastos imoderados. Segue a tendência, o inciso, de acompanhar os incisos II e III que associam a incapacidade a um critério subjetivo, segundo o qual a lei preservará os direitos daqueles que se encontram em situação em que suas manifestações de vontade não se dão de forma plena, mas maculada por alguma condição, temporária ou permanente, exigindo assistência para tal. O pródigo sujeita-se à curatela (art. 1.767, V) que ocorre por meio de uma interdição (art. 1.782).

O parágrafo único manteve-se quase o mesmo desde a edição primeira do Código de 2002, sendo que o termo "índios" foi substituído, em atendimento a um termo mais geral e fiel, à palavra "indígena" por ocasião da edição do Estatuto.

27.10.18

Código Civil - Art. 3º

É a redação do art. 3º do Código Civil em vigor:

"Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  "

O artigo em questão desmembra o conceito da capacidade em dois tipos. Enquanto a personalidade é a aptidão genérica de ser titular de direitos, a capacidade é a medida dessa aptidão e pode ser encarada de dois modos. Existe uma que é a capacidade de direito ou de gozo, que é aquela conferida  a todas as pessoas segundo a leitura do art. 1º. A outra é a capacidade de fato ou de exercício que é a capacidade de exercer esses direitos pessoalmente.

Dependo de se poderá exercer os direitos por outra pessoa representado ou apenas assistindo, a incapacidade será chamada de absoluta ou relativa. O art. 3º fala da absoluta incapacidade de exercício dos atos da vida civil e coloca um grupo de pessoas nessa categoria: os menores de 16 anos.

Os absolutamente incapazes precisão de outrem para que possam ser representados nos atos da vida civil. A representação ocorre por força de lei ou também pela outorga do interessado, segundo o art. 115 do Código Civil. 

É importante salientar que a representação do absolutamente incapaz é um requisito de validade do negócio jurídico, ou seja, sua inobservância, conforme o art. 166, I, acarreta em nulidade do negócio praticado.

Outro ponto de interessante análise é que antes da entrada em vigor da lei nº 13.146 de 2015 (estatuto da Pessoa com Deficiência), o art. 3º do Código Civil era divido em 3 incisos, todos falando da incapacidade absoluta; o primeiro, era o mesmo critério etário de 16 anos; o segundo, era o critério relacionado aqueles que por enfermidade ou deficiência metal não pudessem exprimir suas vontades ; o terceiro, aqueles que mesmo por causa transitória não pudessem exprimir sua vontade (após o Estatuto, estão no rol de relativamente incapazes, vide art. 4º).

Essa alteração realizada pelo Estatuto buscou adotar um critério mais humanitário quanto a essas pessoas. Hoje em dia, tornou-se possível o casamento e a união estável dessas pessoas, bem como o exercício de direitos sexuais e reprodutivos. 

26.10.18

Código Civil - Art. 1º

O Código Civil é iniciado pela PARTE GERAL, inaugurando assim o LIVRO I que trata DAS PESSOAS. Tem como primeiro título a disciplina DAS PESSOAS NATURAIS e primeiro capitulo deste título falando DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE.

É a redação do artigo inaugural do diploma civil pátrio:

"Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil."
Este artigo enumera o básico, o fundamental objetivo desta parte do Código Civil, que vem a ser disciplinar os direitos atribuídos a alguém, bem como os deveres. Há uma dupla imposição, nesse sentido, de conceder direitos bem como de atribuir ônus (deveres). Entretanto, como analisado em outros artigos supervenientes do mesmo diploma, em muitos momentos os termos direito e dever se confundem ou se unem para traduzir a mesma noção jurídica.

É importante salientar que o Código em vigência (2002) trouxe o termo "pessoa" em substituição ao termo "homem" que era usado no anterior Código de 1916. Tal mudança teve como escopo a adaptação do vocabulário e do tratamento da ordem jurídica às conquistas da sociedade atual no campo da mudança do sentido patriarcal da sociedade como um todo. 

Dois pontos merecem destaque nesse curto artigo.

O primeiro, de que o termo TODA PESSOA cria o conceito de PERSONALIDADE, que vem a ser a aptidão genérica de ser titular de direitos e deveres. Ou seja, basta ser pessoa, para se ter personalidade e assim ser passível de ter direitos e deveres.

O segundo, de que o termo É CAPAZ faz menção à CAPACIDADE. Capacidade é a medida da personalidade. Enquanto que a personalidade atribui à pessoa direitos e deveres, a capacidade colocará a exata medida de quais serão esses direitos, bem como quis serão esses deveres. Assim é que, mesmo sujeito de direitos, existem pessoas com incapacidade absoluta, ou seja, com uma medida que estabelece o quantum de direito que essa pessoa terá perante a ordem civil.

Código Civil - Art. 4º

O artigo 4º do Código Civil continua elencando as disposições legais acerca da capacidade civil. Este artigo aborda exclusivamente sobre a ...