É a redação do art. 3º do Código Civil em vigor:
"Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. "
O artigo em questão desmembra o conceito da capacidade em dois tipos. Enquanto a personalidade é a aptidão genérica de ser titular de direitos, a capacidade é a medida dessa aptidão e pode ser encarada de dois modos. Existe uma que é a capacidade de direito ou de gozo, que é aquela conferida a todas as pessoas segundo a leitura do art. 1º. A outra é a capacidade de fato ou de exercício que é a capacidade de exercer esses direitos pessoalmente.
Dependo de se poderá exercer os direitos por outra pessoa representado ou apenas assistindo, a incapacidade será chamada de absoluta ou relativa. O art. 3º fala da absoluta incapacidade de exercício dos atos da vida civil e coloca um grupo de pessoas nessa categoria: os menores de 16 anos.
Os absolutamente incapazes precisão de outrem para que possam ser representados nos atos da vida civil. A representação ocorre por força de lei ou também pela outorga do interessado, segundo o art. 115 do Código Civil.
É importante salientar que a representação do absolutamente incapaz é um requisito de validade do negócio jurídico, ou seja, sua inobservância, conforme o art. 166, I, acarreta em nulidade do negócio praticado.
Outro ponto de interessante análise é que antes da entrada em vigor da lei nº 13.146 de 2015 (estatuto da Pessoa com Deficiência), o art. 3º do Código Civil era divido em 3 incisos, todos falando da incapacidade absoluta; o primeiro, era o mesmo critério etário de 16 anos; o segundo, era o critério relacionado aqueles que por enfermidade ou deficiência metal não pudessem exprimir suas vontades ; o terceiro, aqueles que mesmo por causa transitória não pudessem exprimir sua vontade (após o Estatuto, estão no rol de relativamente incapazes, vide art. 4º).
Essa alteração realizada pelo Estatuto buscou adotar um critério mais humanitário quanto a essas pessoas. Hoje em dia, tornou-se possível o casamento e a união estável dessas pessoas, bem como o exercício de direitos sexuais e reprodutivos.
Dependo de se poderá exercer os direitos por outra pessoa representado ou apenas assistindo, a incapacidade será chamada de absoluta ou relativa. O art. 3º fala da absoluta incapacidade de exercício dos atos da vida civil e coloca um grupo de pessoas nessa categoria: os menores de 16 anos.
Os absolutamente incapazes precisão de outrem para que possam ser representados nos atos da vida civil. A representação ocorre por força de lei ou também pela outorga do interessado, segundo o art. 115 do Código Civil.
É importante salientar que a representação do absolutamente incapaz é um requisito de validade do negócio jurídico, ou seja, sua inobservância, conforme o art. 166, I, acarreta em nulidade do negócio praticado.
Outro ponto de interessante análise é que antes da entrada em vigor da lei nº 13.146 de 2015 (estatuto da Pessoa com Deficiência), o art. 3º do Código Civil era divido em 3 incisos, todos falando da incapacidade absoluta; o primeiro, era o mesmo critério etário de 16 anos; o segundo, era o critério relacionado aqueles que por enfermidade ou deficiência metal não pudessem exprimir suas vontades ; o terceiro, aqueles que mesmo por causa transitória não pudessem exprimir sua vontade (após o Estatuto, estão no rol de relativamente incapazes, vide art. 4º).
Essa alteração realizada pelo Estatuto buscou adotar um critério mais humanitário quanto a essas pessoas. Hoje em dia, tornou-se possível o casamento e a união estável dessas pessoas, bem como o exercício de direitos sexuais e reprodutivos.
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