26.10.18

Código Civil - Art. 1º

O Código Civil é iniciado pela PARTE GERAL, inaugurando assim o LIVRO I que trata DAS PESSOAS. Tem como primeiro título a disciplina DAS PESSOAS NATURAIS e primeiro capitulo deste título falando DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE.

É a redação do artigo inaugural do diploma civil pátrio:

"Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil."
Este artigo enumera o básico, o fundamental objetivo desta parte do Código Civil, que vem a ser disciplinar os direitos atribuídos a alguém, bem como os deveres. Há uma dupla imposição, nesse sentido, de conceder direitos bem como de atribuir ônus (deveres). Entretanto, como analisado em outros artigos supervenientes do mesmo diploma, em muitos momentos os termos direito e dever se confundem ou se unem para traduzir a mesma noção jurídica.

É importante salientar que o Código em vigência (2002) trouxe o termo "pessoa" em substituição ao termo "homem" que era usado no anterior Código de 1916. Tal mudança teve como escopo a adaptação do vocabulário e do tratamento da ordem jurídica às conquistas da sociedade atual no campo da mudança do sentido patriarcal da sociedade como um todo. 

Dois pontos merecem destaque nesse curto artigo.

O primeiro, de que o termo TODA PESSOA cria o conceito de PERSONALIDADE, que vem a ser a aptidão genérica de ser titular de direitos e deveres. Ou seja, basta ser pessoa, para se ter personalidade e assim ser passível de ter direitos e deveres.

O segundo, de que o termo É CAPAZ faz menção à CAPACIDADE. Capacidade é a medida da personalidade. Enquanto que a personalidade atribui à pessoa direitos e deveres, a capacidade colocará a exata medida de quais serão esses direitos, bem como quis serão esses deveres. Assim é que, mesmo sujeito de direitos, existem pessoas com incapacidade absoluta, ou seja, com uma medida que estabelece o quantum de direito que essa pessoa terá perante a ordem civil.

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