Morte
Assim como indica o nascimento com vida como marco para aquisição de personalidade civil, o Código Civil também nos ensina quando termina a existência da pessoa natural.
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Alguns comentários devem ser feitos sobre o artigo em destaque. Primeiro que é a morte que cessa a existência da pessoa natural e para isso mister se faz saber o que significa morte.
Embora muitos autores identifiquem a morte como o encerramento da função cardiorrespiratória, mais correto seria adotar o fim da função cerebral como marco. Isso porque com o avanço da medicina, as funções cardíaca e respiratória conseguem se manter por um tempo através de estímulos mecânicos. Já a função cerebral não, tanto que o que indica o falecimento de alguém seriamente acamado em um hospital é a falta dessa função; por mais que aparelhos ultramodernos ainda consigam fazer a pessoa resistir em estado vegetativo, o fim da função cerebral é, salvo raríssimas exceções a se contar nos dedos, irreversível.
A parte final retrata a morte presumida quanto aos ausentes, assunto que será abordado com melhor clareza ao final desse texto.
Vale ser dito que há casos tais em que não se consegue determinar com precisão se a pessoa morreu ou não e isso se dá nos casos em que simplesmente não existe corpo, tampouco elementos probatórios que assegurem com certeza a morte da pessoa. A esses casos que o Direito recorre à morte presumida ou à ausência.
São conceitos completamente diferentes. Morte presumida é aquela havida em casos de morte extremamente provável. Ausência é o sumiço ou desaparecimento da pessoa sem retorno.
Quanto à morte presumida, são duas as ocasiões trazidas pelo legislador.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Veja que em um ou em outro caso, a possibilidade de morte da pessoa é extremamente provável. A celeridade que se impõe é que em ambos os casos a morte será declarada sem decretação de ausência. A ausência em si exige um processamento específico que é trazido do Código Civil.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
O art. 22 traz o conceito de ausência e também a consequência para o ausente que não houver deixado representante ou procurador. Como toda pessoa é sujeito de direitos e titular de deveres, com a ausência imprescindível se faz a nomeação de um curador para a administração de seus bens.
Se o ausente permanecer nesse estado (sem aparecer), a tendência jurídica será a partilha de seus bens, como se morto já estivesse. Entretanto, como não há certeza de sua morte, não se presume esta. Dá-se então a abertura da sucessão que será num primeiro momento provisória para apenas depois se tornar definitiva.
A abertura da sucessão provisória será feita em dois prazos: no ausente que não houver deixado procurador, em um ano; no que que houver deixado esse tipo de representação, em três anos. A diferença de prazo é necessária pois aquele que desaparece deixando alguém na administração de seus bens não tem a necessidade tão célere na partilha dos mesmos em comparação ao que some sem procurador.
Entretanto para se imitirem na posse dos imóveis do ausente, os herdeiros precisarão dar garantias de devolução dos mesmos em caso de reaparecimento (art. 30), exceto os ascendentes, descendentes e cônjuge, uma vez provada a condição de herdeiro (art. 30, §2º).
Com o lapso temporal da abertura da sucessão provisória, ocorre outro fenômeno jurídico, o da sucessão definitiva. Essa se dará dez anos após a abertura da sucessão provisória (art. 37), ou cinco após após as últimas notícias do ausente (art. 38).
O retorno do ausente gera efeitos diferentes também. Se regresso durante a sucessão provisória terá direito aos bens partilhados, respondendo os herdeiros pela deterioração ou perecimento inatural do bem, pela provisoriedade do instituto. Já o que regressa quando da sucessão definitiva, terá direito aos mesmos bens, entretanto da maneira que se encontrarem.
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