29.10.18

Código Civil - Art. 4º

O artigo 4º do Código Civil continua elencando as disposições legais acerca da capacidade civil. Este artigo aborda exclusivamente sobre a incapacidade relativa, dizendo o seguinte:


"Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:


I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial."

 O artigo em questão faz alusão à incapacidade relativa. Aqueles incapazes relativamente, terão capacidade de fato ou de exercício, entretanto para o exercício desta capacidade, necessitarão de assistência. É importante notar que, por ser relativa, a capacidade dos elencados no art. 4º permite o exercício de certos atos até sem assistência, como é o caso de poder ser testemunha (art. 228, I), poder fazer testamento (art. 1860, parágrafo único), entre outros.

O inciso I possui o mesmo critério etário adotado pelo art. 3º, mas no caso da incapacidade relativa, ela ocorre entre as idades de 16 e 18 anos. É um critério objetivo, ou seja, trata a todos que tenham entre essas idades, sem distinção.

O inciso II manteve o mesmo texto inicial do Código anteriormente ao estatuto, com a supressão da parte final "e os que por, deficiência mental, tenham o discernimento mental reduzido". Com a elaboração do Estatuto da Pessoa com Deficiência e com os direitos concedidos às pessoas com discernimento mental reduzido buscou-se uma análise mais humanitária e a retirada desse grupo social desse grupo da incapacidade relativa.

O inciso III era o antigo inciso III mas do art. 3º (incapacidade absoluta). O Estatuto não apenas mudou essa categoria de artigo (da incapacidade absoluta para a relativa), bem como revogou o antigo inciso III do art. 4º, que se referia aos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, reflexo novamente da ideia humanitária de tratar a pessoa com alguma deficiência mental.

O inciso IV faz referência aqueles que desordenadamente começam a dilapidar o próprio patrimônio com gastos imoderados. Segue a tendência, o inciso, de acompanhar os incisos II e III que associam a incapacidade a um critério subjetivo, segundo o qual a lei preservará os direitos daqueles que se encontram em situação em que suas manifestações de vontade não se dão de forma plena, mas maculada por alguma condição, temporária ou permanente, exigindo assistência para tal. O pródigo sujeita-se à curatela (art. 1.767, V) que ocorre por meio de uma interdição (art. 1.782).

O parágrafo único manteve-se quase o mesmo desde a edição primeira do Código de 2002, sendo que o termo "índios" foi substituído, em atendimento a um termo mais geral e fiel, à palavra "indígena" por ocasião da edição do Estatuto.

27.10.18

Código Civil - Art. 3º

É a redação do art. 3º do Código Civil em vigor:

"Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  "

O artigo em questão desmembra o conceito da capacidade em dois tipos. Enquanto a personalidade é a aptidão genérica de ser titular de direitos, a capacidade é a medida dessa aptidão e pode ser encarada de dois modos. Existe uma que é a capacidade de direito ou de gozo, que é aquela conferida  a todas as pessoas segundo a leitura do art. 1º. A outra é a capacidade de fato ou de exercício que é a capacidade de exercer esses direitos pessoalmente.

Dependo de se poderá exercer os direitos por outra pessoa representado ou apenas assistindo, a incapacidade será chamada de absoluta ou relativa. O art. 3º fala da absoluta incapacidade de exercício dos atos da vida civil e coloca um grupo de pessoas nessa categoria: os menores de 16 anos.

Os absolutamente incapazes precisão de outrem para que possam ser representados nos atos da vida civil. A representação ocorre por força de lei ou também pela outorga do interessado, segundo o art. 115 do Código Civil. 

É importante salientar que a representação do absolutamente incapaz é um requisito de validade do negócio jurídico, ou seja, sua inobservância, conforme o art. 166, I, acarreta em nulidade do negócio praticado.

Outro ponto de interessante análise é que antes da entrada em vigor da lei nº 13.146 de 2015 (estatuto da Pessoa com Deficiência), o art. 3º do Código Civil era divido em 3 incisos, todos falando da incapacidade absoluta; o primeiro, era o mesmo critério etário de 16 anos; o segundo, era o critério relacionado aqueles que por enfermidade ou deficiência metal não pudessem exprimir suas vontades ; o terceiro, aqueles que mesmo por causa transitória não pudessem exprimir sua vontade (após o Estatuto, estão no rol de relativamente incapazes, vide art. 4º).

Essa alteração realizada pelo Estatuto buscou adotar um critério mais humanitário quanto a essas pessoas. Hoje em dia, tornou-se possível o casamento e a união estável dessas pessoas, bem como o exercício de direitos sexuais e reprodutivos. 

26.10.18

Código Civil - Art. 2º

O art. 2 º do Código Civil abre espaço para uma análise mais detida do que foi redigido no artigo anterior a este e diz o seguinte:

"Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro"
 Como já visto, o art. 1º traz expressamente que a toda pessoa é capaz de direitos. Mas qual o marco do início de quando se pode chamar alguém de "pessoa"? O art. 2º aduz que é a partir do nascimento com vida. Nesse sentido, vemos claramente a adoção da Teoria Natalista pelo Código Civil em vigência. Nascer com vida significa a expulsão natural ou mecânica do conteúdo uterino desde que este ser tenha, nem que por um instante, o funcionamento de seu sistema cardiorrespiratório. É um conceito que não encontra similaridade com o conceito de morte que é visto mais a frente no código e que, segundo o entendimento atual, se dá com o fim da função cerebral. 

A parte final do art. 2º mitiga o entendimento trazido na primeira parte. Se a personalidade só se inicia com o nascimento com vida e é a personalidade que confere direitos, a lógica seria de que antes da personalidade não haveria o que se falar de direitos. Entretanto, fazendo uma adoção mitigada, nesta parte, à Teoria Conceptualista, o Código Civil tratou de por a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. É importante saber então a conceituação desses dois elementos: nascituro e concepção.

Nascituro é aquele que está por nascer. Nesse sentido, em qualquer momento na fase de reprodução humana, uma carga genética poderia ser considerada nascituro. 

Nascituro, dependendo do ponto de vista, pode ser desde o bebê no útero, bem como o embrião em fase inicial, todos estão para nascer de algum modo em algum instante; em suma, é um termo de difícil conceituação. Conhecendo este imbróglio, o diploma civilista definiu o marco a partir de qual a lei põe a salvo os direitos do nascituro: a concepção.

Concepção, seguindo o entendimento médico e jurídico atual, é a migração do óvulo fecundado para o útero. Não deve ser confundida com fecundação; esta é a entrada do espermatozóide no óvulo. Uma vez fecundado, óvulo migra para o útero onde ocorre o desenvolvimento do embrião e a partir dessa migração acontece a concepção. Assim como o nascituro é aquele que está para nascer, o entendimento atual é de que o embrião que ainda não migrou para o útero é um concepturo e portanto, não merecedor de direitos na ordem civil. Deste modo é que a utilização de método contraceptivo de emergência (conhecidos popularmente pela alcunha de "pílula do dia seguinte") não importam na descrição do fato típico do crime de aborto, pois no prazo para ingestão desse contraceptivo, ainda não houve concepção e, portanto, ainda não há direito assegurado.

É importante salientar que, diante das evoluções médicas no campo da fertilização, esses conceitos podem ser alterados com o tempo. Isto porque, na leitura fria da lei, apenas a concepção no corpo da mulher traria direitos ao nascituro, Entretanto, com o avanço da medicina, foi criado o procedimento de concepção in vitro. As decisões mais recentes do campo da jurisprudência, bem como a Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105 de 2005) guarneceram o nascituro in vitro de direitos, e nesse sentido, tal concepção pode ser comparada a que ocorre no corpo da mulher. Assim também foi o entendimento do STF na ADIn 3510 que manteve a titularidade de direitos em embriões concebidos in vitro e sua inaplicabilidade em pesquisa de células tronco embrionárias. 

Quanto aos direitos do nascituro, são vários. Ele tem direito à vida, à adoção, ao reconhecimento ainda que em ventre materno, está sujeito à curatela, possui direito a alimentos, entre outros.

Código Civil - Art. 1º

O Código Civil é iniciado pela PARTE GERAL, inaugurando assim o LIVRO I que trata DAS PESSOAS. Tem como primeiro título a disciplina DAS PESSOAS NATURAIS e primeiro capitulo deste título falando DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE.

É a redação do artigo inaugural do diploma civil pátrio:

"Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil."
Este artigo enumera o básico, o fundamental objetivo desta parte do Código Civil, que vem a ser disciplinar os direitos atribuídos a alguém, bem como os deveres. Há uma dupla imposição, nesse sentido, de conceder direitos bem como de atribuir ônus (deveres). Entretanto, como analisado em outros artigos supervenientes do mesmo diploma, em muitos momentos os termos direito e dever se confundem ou se unem para traduzir a mesma noção jurídica.

É importante salientar que o Código em vigência (2002) trouxe o termo "pessoa" em substituição ao termo "homem" que era usado no anterior Código de 1916. Tal mudança teve como escopo a adaptação do vocabulário e do tratamento da ordem jurídica às conquistas da sociedade atual no campo da mudança do sentido patriarcal da sociedade como um todo. 

Dois pontos merecem destaque nesse curto artigo.

O primeiro, de que o termo TODA PESSOA cria o conceito de PERSONALIDADE, que vem a ser a aptidão genérica de ser titular de direitos e deveres. Ou seja, basta ser pessoa, para se ter personalidade e assim ser passível de ter direitos e deveres.

O segundo, de que o termo É CAPAZ faz menção à CAPACIDADE. Capacidade é a medida da personalidade. Enquanto que a personalidade atribui à pessoa direitos e deveres, a capacidade colocará a exata medida de quais serão esses direitos, bem como quis serão esses deveres. Assim é que, mesmo sujeito de direitos, existem pessoas com incapacidade absoluta, ou seja, com uma medida que estabelece o quantum de direito que essa pessoa terá perante a ordem civil.

7.5.18

Princípio da Legalidade

Assista ao da série "90 Segundos", do Lexinlegis, que explica sobre o Princípio da Legalidade à luz do Direito Administrativo.


Com base no vídeo acima, tente responder à seguinte questão extraída de concurso público:

Tribunal de Justiça   - RJ (TJRJ/RJ) 2012 - Analista Judiciário - FCC -O princípio da legalidade, quando dirigido à Administração Pública, expressa-se, entre outras hipóteses, na:

A - concessão de benefícios a servidores valendo-se como fundamento exclusivamente a analogia.

B - restrição à esfera de direitos dos administrados, exceto quando se tratar de poder discricionário, que dispensa previsão legal.

C - obrigação de respeitar integralmente os direitos individuais dos administrados, sendo-lhe vedada a imposição de qualquer restrição ou limitação.

D - limitação da esfera de atuação da Administração Pública para imposição de restrição aos direitos dos administrados.

E - permissão para a Administração Pública praticar todos os atos que a lei não proíba.





21.10.13

Direito Civil - Parte Geral (Aula 2 - Conceito de Morte)

Morte

Assim como indica o nascimento com vida como marco para aquisição de personalidade civil, o Código Civil também nos ensina quando termina a existência da pessoa natural.

Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Alguns comentários devem ser feitos sobre o artigo em destaque. Primeiro que é a morte que cessa a existência da pessoa natural e para isso mister se faz saber o que significa morte. 

Direito Civil - Parte Geral (Aula 1 - Personalidade e Capacidade)

Personalidade Civil

Aduz o Código Civil:

"Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil."

Esse dispositivo trata da personalidade civil. O legislador como bem se pode perceber optou por utilizar a palavra "pessoa" no lugar de "homem" atendendo à isonomia da Constituição Federal de 1988. Percebe-se então que o requisito necessário a ensejar que algo se torne capaz de ser sujeito de direitos e de suportar deveres é ser pessoa.

Mas o que vem a ser pessoa exatamente?

Código Civil - Art. 4º

O artigo 4º do Código Civil continua elencando as disposições legais acerca da capacidade civil. Este artigo aborda exclusivamente sobre a ...