O artigo 4º do Código Civil continua elencando as disposições legais acerca da capacidade civil. Este artigo aborda exclusivamente sobre a incapacidade relativa, dizendo o seguinte:
"Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial."
O artigo em questão faz alusão à incapacidade relativa. Aqueles incapazes relativamente, terão capacidade de fato ou de exercício, entretanto para o exercício desta capacidade, necessitarão de assistência. É importante notar que, por ser relativa, a capacidade dos elencados no art. 4º permite o exercício de certos atos até sem assistência, como é o caso de poder ser testemunha (art. 228, I), poder fazer testamento (art. 1860, parágrafo único), entre outros.
O inciso I possui o mesmo critério etário adotado pelo art. 3º, mas no caso da incapacidade relativa, ela ocorre entre as idades de 16 e 18 anos. É um critério objetivo, ou seja, trata a todos que tenham entre essas idades, sem distinção.
O inciso II manteve o mesmo texto inicial do Código anteriormente ao estatuto, com a supressão da parte final "e os que por, deficiência mental, tenham o discernimento mental reduzido". Com a elaboração do Estatuto da Pessoa com Deficiência e com os direitos concedidos às pessoas com discernimento mental reduzido buscou-se uma análise mais humanitária e a retirada desse grupo social desse grupo da incapacidade relativa.
O inciso III era o antigo inciso III mas do art. 3º (incapacidade absoluta). O Estatuto não apenas mudou essa categoria de artigo (da incapacidade absoluta para a relativa), bem como revogou o antigo inciso III do art. 4º, que se referia aos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, reflexo novamente da ideia humanitária de tratar a pessoa com alguma deficiência mental.
O inciso IV faz referência aqueles que desordenadamente começam a dilapidar o próprio patrimônio com gastos imoderados. Segue a tendência, o inciso, de acompanhar os incisos II e III que associam a incapacidade a um critério subjetivo, segundo o qual a lei preservará os direitos daqueles que se encontram em situação em que suas manifestações de vontade não se dão de forma plena, mas maculada por alguma condição, temporária ou permanente, exigindo assistência para tal. O pródigo sujeita-se à curatela (art. 1.767, V) que ocorre por meio de uma interdição (art. 1.782).
O parágrafo único manteve-se quase o mesmo desde a edição primeira do Código de 2002, sendo que o termo "índios" foi substituído, em atendimento a um termo mais geral e fiel, à palavra "indígena" por ocasião da edição do Estatuto.
O inciso II manteve o mesmo texto inicial do Código anteriormente ao estatuto, com a supressão da parte final "e os que por, deficiência mental, tenham o discernimento mental reduzido". Com a elaboração do Estatuto da Pessoa com Deficiência e com os direitos concedidos às pessoas com discernimento mental reduzido buscou-se uma análise mais humanitária e a retirada desse grupo social desse grupo da incapacidade relativa.
O inciso III era o antigo inciso III mas do art. 3º (incapacidade absoluta). O Estatuto não apenas mudou essa categoria de artigo (da incapacidade absoluta para a relativa), bem como revogou o antigo inciso III do art. 4º, que se referia aos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, reflexo novamente da ideia humanitária de tratar a pessoa com alguma deficiência mental.
O inciso IV faz referência aqueles que desordenadamente começam a dilapidar o próprio patrimônio com gastos imoderados. Segue a tendência, o inciso, de acompanhar os incisos II e III que associam a incapacidade a um critério subjetivo, segundo o qual a lei preservará os direitos daqueles que se encontram em situação em que suas manifestações de vontade não se dão de forma plena, mas maculada por alguma condição, temporária ou permanente, exigindo assistência para tal. O pródigo sujeita-se à curatela (art. 1.767, V) que ocorre por meio de uma interdição (art. 1.782).
O parágrafo único manteve-se quase o mesmo desde a edição primeira do Código de 2002, sendo que o termo "índios" foi substituído, em atendimento a um termo mais geral e fiel, à palavra "indígena" por ocasião da edição do Estatuto.